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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais185 de 31/07/2025

    Art. 16 - – O art. 40-A da Lei Complementar nº 65, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-A – Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, sob o regime estatutário, organizando-o em cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e às atividades da instituição. Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores em cargo em comissão, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizadas pela Corregedoria-Geral.".

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais77 de 13/01/2004

    Art. 6º - – O art. 28 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28 – A alíquota de contribuição mensal dos servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas é de 11% (onze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribuição, sobre os proventos e sobre o valor das pensões. § 1º – A alíquota de contribuição patronal será equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo. § 2º – As alíquotas das contribuições previstas neste artigo serão objeto de reavaliação atuarial anual. § 3º – A alíquota de contribuição mensal dos servidores inativos e dos pensionistas incidir...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais89 de 29/01/2003

    Art. 4º, III, f - Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças." Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº148, de 25/1/2007.) CAPÍTULO IV Dos Cargos Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993: I – 3(três) cargos de Assessor-Chefe; II – 1(um) c...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais84 de 25/07/2005

    Art. 8º - – (Revogado pelo inciso II do art. 123 da Lei Complementar nº 129, de 8/11/2013.) Dispositivo revogado: "Art. 8º A carga horária semanal de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar é de quarenta horas, vedado o cumprimento de jornada em regime de plantão superior a doze horas." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 113, de 29/6/2010.)...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais110 de 28/12/2009

    Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais140 de 12/12/2016

    Art. 12 - – (Revogado pelo art. 14º da Lei Complementar nº 180, de 14/1/2025.) Dispositivo revogado: "Art. 12 – O valor da renda mensal relativa aos benefícios previstos no art. 8º será calculado observado o montante das contribuições pagas pelo participante e pelo patrocinador acrescido do resultado de investimentos e, do capital destinado a cobrir os riscos atuariais, nos casos previstos no art. 11. § 1º – A base de contribuição dos benefícios corresponderá à diferença entre o subsídio do deputado estadual e o valor máximo estabelecido para o benefício do regime de previdência ao qual ele esteja obrigatoriamente vinculado, observado o dispos...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais162 de 04/08/2021

    Art. 2º - – Os incisos VII e IX do caput e o § 1º do art. 67 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir: "Art. 67 – (...) VII – requisitar meios materiais e servidores públicos, por prazo não superior a noventa dias, para o exercício de atividades técnicas ou especializadas, nos procedimentos administrativos afetos a sua área de atuação; (...) IX – requisitar, no exercício de suas atribuições, o auxílio de força policial; (...) XV – fazer recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública. § 1º ...

  • Lei Delegada Estadual de Minas Gerais143 de 25/01/2007

    Art. 1º - O art. 1º, o caput do art.2º e o art.3º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado. § 1º A Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG - vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensin...