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regime jurídico dos militares” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.013 de 21/07/2022

    Art. 1º, §2º, I, b - tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;...

  • Lei Complementar do Distrito Federal715 de 24/01/2006

    Art. 5º - O projeto urbanístico da ZEIS Vila Estrutural deverá prever os espaços destinados à construção de escolas, creches, posto de saúde, delegacia de polícia, unidades operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como, quadras de esportes, praças públicas e espaços para lazer e demais equipamentos comunitários.

  • Lei Complementar do Distrito Federal970 de 08/07/2020

    Art. 61, §3º - Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Lei Complementar do Distrito Federal998 de 11/01/2022

    Art. 18 - A execução, a manutenção e a conservação dos passeios, bem como a instalação nas calçadas de mobiliário urbano, mobiliário removível, equipamentos de infraestrutura, entre outros permitidos por lei, regem-se pelos seguintes princípios:...

  • Lei Complementar do Distrito Federal755 de 28/01/2008

    Art. 6º, §3º - É dispensada a celebração do contrato de concessão de uso na hipótese prevista no art. 4º, III, a, desta Lei Complementar, formalizando-se a concessão de direito real de uso não-onerosa pela aprovação do projeto de obra inicial, subscrito pela Administração Regional competente, com a expressa referência da compensação de área no alvará de construção. § 4º Pela lavratura do contrato de que trata este artigo, o concessionário pagará diretamente à conta do Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, o valor correspondente a R$ 4,00 (quatro reais) por metro quadrado de área concedida. (Parágrafo declarado(a) inco...

  • Lei Complementar do Distrito Federal432 de 27/12/2001

    Art. 15 - Os parcelamentos requeridos e ainda não concedidos com base nas Leis Complementares n°s 191, de 21 de janeiro de 1999, 212, de 07 de junho de 1999, e 277, de 13 de janeiro de 2000, poderão ser convertidos para o regime desta Lei Complementar, mediante requerimento do interessado no prazo de até trinta dias, contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, vedado o retorno à situação anterior.

  • Lei Complementar do Distrito Federal265 de 14/12/1999

    Art. 1º, XII - UNIDADE DE USO SUSTENTÁVEL: aquela em que haja proteção parcial dos atributos naturais, admitida a exploração de parte dos recursos disponíveis, em regime de manejo sustentável, sujeita às limitações legais.

  • Lei Complementar do Distrito Federal656 de 29/11/2002

    Art. 3º - A altura da edificação passa a ser de 12m (doze metros), contados a partir do ponto médio de projeção do terreno, excetuando-se deste limite o castelo d’água e casa de máquina, cuja altura deverá ser justificada pelo projeto de instalação hidráulica ou exigências do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.