Decreto-Lei421 de 11/05/1938Art. 6º - O estabelecimento de ensino superior, que obtiver autorização para funcionamento de um ou mais cursos, ficará obrigado a requerer ao ministro da Educação e Saúde o respectivo reconhecimento, dentro do segundo ano de sua instalação. Se o não fizer, será cassada a autorização de funcionamento. Se, requerido o reconhecimento, for este negado, poderá ser novamente solicitado, dentro de um ano. a contar da publicação do ato denegatório. Decorrido este prazo sem que tenha sido feito novo pedido de reconhecimento, e na hipótese de...