Decreto Não Numeradode 22 de Março de 2006Art. 3º, §6º - Não havendo indicação de representante indígena no prazo estabelecido no § 5º, será ela procedida pela FUNAI, observando-se, no âmbito da respectiva área geográfica, critérios de equilíbrio entre lideranças tradicionais, lideranças comunitárias, gênero, dirigentes de organizações indígenas e unidades da Federação.