Decreto-Lei494 de 10/03/1969Art. 2º - Em caso de aquisição de área rural, a qualquer título, os Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis farão constar, obrigatóriamente, dos atos que praticarem, os dados relativos ao documento de identidade do adquirente, se fôr estrangeiro, além da prova de sua residência permanente no território nacional (§ 2º do artigo 1º).