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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto6.791 de 10/03/2009

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega A N e X O ESTATUTO SOCIAL DO SERVIÇO FEDERAL de PROCESSAMENTO de DADOS - SERPRO CAPÍTULO I DA NATUREZA e FINALIDADE Art. 1º O Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criado pela Lei nº 4.516, dede dezembro de 1964 , regido pela Lei nº 5.615, de 13 de outubro de 1970 , pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis, tem por objeto a execução de serviços de tratamento de

  • Decreto2.695 de 29/07/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China sobre Segurança Técnica Relacionada ao Desenvolvimento Conjunto dos Satélites de Recursos Terrestres O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Popular da China (doravante denominados as "Partes"), No sentido de implementarem as diretrizes sobre segurança técnica constantes no "Protocolo sobre Aprovação de Pesquisa e Produção dos Satélites de Recursos Terrestres entre o Governo da<...

  • Decreto2.739 de 20/08/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados As Altas Partes Contratantes, Lembrando que todo Estado tem o dever, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, de evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma inconsistente com os propósitos das Nações Unidas, Lembrando, adem...

  • Decreto2.347 de 10/10/1997

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia TRATADO de EXTRADIÇÃO ENTRE A REPúBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e O REINO UNIDO DA GRã-BRETANHA e IRLANDA DO NORTE O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Desejosos de estabelecer mecanismos recíprocos em matéria de extradição, Acordam o seguinte: ARTIGO I Obrigação de Extraditar 1. Cada Estado Contratante compromete-se a extraditar para o outro, nas circunstâncias e nas condições previstas no presente Tratado e em conformidade com as formalidad...

  • Decreto10.087 de 05/11/2019

    Art. 1º, LXXXIX - Decreto de 20 de setembro de 1994, que dá nova redação ao art. 3º do Decreto de 21 de setembro de 1993, que dispõe sobre o Programa Nacional de Racionalização, de Produção e do Uso de Energia; XC - Decreto de 30 de setembro de 1994, que confere novas atribuições ao Comitê Nacional criado para a preparação da participação do Brasil na Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento; XCI - Decreto de 22 de novembro de 1994, que cria a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitiv...

  • Decreto4.729 de 09/06/2003

    Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

    • Decreto2.860 de 07/12/1998

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Protocolo Adicional, nº 1 que Emenda a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929. Os Governos abaixo assinados CONSIDERANDO que é desejável emendar a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional assinada em Varsóvia, em 12 de outubro de 1929. Convieram no seguinte: CAPíTULO I Emenda à Convenção Artigo I A Convenção emendada pelas disposições do presente Capítulo é a Convenção de Varsóvia, de

    • Decreto2.796 de 05/10/1998

      FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e O GOVERNO DA MALÁSIA SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE OS SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS e ALÉM O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da Malásia (doravante denominados "Partes Contratantes"), Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, e Desejando concluir um Acordo com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e além, Acordam o seguinte: Artigo 1º Definições Para os fins deste Acordo, salvo se o contexto dispuser difere...