“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto4.401 de 01/10/2002
Art. 7º, II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;...
- Decreto68 de 18/12/1889
Art. 10 - Decorrido o prazo de 48 horas da intimação ao multado, sem que tenha sido paga a importancia da multa, o inspector levará o facto ao conhecimento da Procuradoria dos Feitos da Fazenda, para que esta promova immediatamente a acção executiva.
- Decreto325 de 01/11/1991
Art. 2º - Os servidores que tiverem conhecimento da prática de crime funcional contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990, art. 3º) , representarão perante o titular da unidade administrativa do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento onde o representado tiver exercício.
- Decreto52.687 de 14/10/1963
Art. 1º, §1º - A Secretaria de Estado das Relações Exteriores dará às Missões Diplomáticas, às Repartições Consulares de Carreira e ao Ministério da Fazenda imediato conhecimento da classificação a que se refere êste artigo, assim como de quaisquer modificações ou acréscimos à mesma.
- Decreto3.800 de 20/04/2001
Art. 8º, II - trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados, incorporando características inovadoras;...
- Decreto59.170 de 02/09/1966
Art. 6º, Parágrafo Único - Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto nº 8.222, de 2014)...
- Decreto9.830 de 10/06/2019
Regulamentação de artigos legais
Art. 5º, §3º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e as especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
- leis
- processo legislativo
- direito
- Decreto96.000 de 02/08/1988
Art. 10 - O Ministério da Marinha, após receber os pareceres de todos os Ministérios consultados, decidirá quanto à autorização, ou não, a ser dada ao pedido para realizar a pesquisa ou investigação científica, dando conhecimento de sua decisão aos demais Ministérios interessados.