“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Decreto12.424 de 03/04/2025
Art. 3º, §6º - O CDFS poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, especialistas de notório conhecimento e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.
- Decreto10.072 de 18/10/2019
Art. 8º, III - à análise e ao reconhecimento do direito creditório;...
- Decreto23.150 de 15/09/1933
Art. 7º - Se da comparação da Despesa prevista com a Receita estimada resultar deficit, a comissão de orçamento levará o fato ao conhecimento dos Ministro da Fazenda para que êste combine com os ministros das outras pastas as medidas necessárias ao estabelecimento do equilíbrio orçamentário.
- Decreto94.327 de 13/05/1987
Art. 33 - Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igual e concomitante conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sua sede.
- Decreto64.214 de 18/03/1969
Art. 8º, §2º - O órgão próprio da Secretaria da Receita Federal decidirá sôbre cada pedido de reconhecimento do direito à redução prevista nos artigos 1º e 3º dêste Decreto, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da respectiva apresentação à competente repartição fiscal.
- Decreto67.527 de 11/11/1970
Art. 34 - As pessoas jurídicas que obtiverem o reconhecimento do seu direito aos benefícios previstos nos artigos 22 e 23 do Decreto-lei número 756, de 11 de agôsto de 1969 , continuarão a apresentar, na forma da legislação em vigor, as suas declarações de rendimento, com indicação nas mesmas do valor da redução ou da isenção, correspondente a cada exercício financeiro.
- Decreto8.497 de 04/08/2015
Art. 5º - Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981 .
- Decreto8.145 de 03/12/2013
Art. 2º - A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.