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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Decreto11.185 de 01/09/2022

    Art. 5º - O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades. (Revogado pelo Decreto nº 11.464, de 2023) Vigência...

  • Decreto53.878 de 08/04/1964

    Brasília, em 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

  • Decreto63.662 de 21/11/1968

    Art. 7º, Parágrafo Único - O encarregado do Registro deverá proceder ao registro ex officio da hipoteca legal ou de qualquer direito ou garantia, em favor do Poder Público, desde que tais atos lhe cheguem ao conhecimento.

  • Decreto53.879 de 08/04/1964

    Brasília, 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

  • Decreto8.777 de 11/05/2016

    Art. 2º, IV - formato aberto - formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização; e...

    • Decreto7.984 de 08/04/2013

      Art. 21, Parágrafo Único, II - formação de recursos humanos - capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do desporto, por cursos, palestras, congressos, seminários, exposições e outras formas de difusão de conhecimento, além de pesquisas e desenvolvimento de técnicas e práticas técnico-científicas ligadas ao esporte olímpico e paralímpico, em manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998 ;...

    • Decreto59.566 de 14/11/1966

      Art. 12, III - Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);...

    • Decreto2.954 de 29/01/1999

      Art. 13 - A vigência do ato deverá ser indicada de forma expressa, sendo regra geral a entrada em vigor na data da publicação, reservando-se para os atos de maior repercussão a fixação de período de vacância, de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento.