Decreto16.751 de 31/12/1924Art. 224 - havendo duvida sobre a identidade do cadaver a ser examinado, proceder-se-á ao previo reconhecimento pelo Gabinete de Identificação e, não podendo este determinal-a, serão inqueridas testemunhas, que possam attestal-a, lavrando-se auto do reconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadaver, com todos os signaes e indicações que apresentar. Em qualquer caso, serão arrecadados e authenticados todos os objectos encontrados, que possam servir de prova, e tirar-se-á photographia, sendo possivel. A rt. 225. Proceder-se-á á exhumação do cadaver, sempre que fôr necessaria para o esclareci...