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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei26 de 30/12/1891

    Art. 7º - O Presidente da Republica é autorizado a despender pela Repartição do Ministerio dos Negocios da Guerra, com os serviços designados nas seguintes rubricas, a quantia de(...) 29.116:027$961 A saber: 1. Secretaria de Estado e repartições annexas - Reduzida a 3:000$ cada uma, as verbas para o fornecimento de objectos de expediente á Secretaria da Guerra e á Repartição de Ajudante General; a 200$ a destinada a assignaturas do Diario Official, almanaks e annuarios para a Secretaria da Guerra, e eliminada a de 6:000$ para aluguel de carro do Ministro(...) 208:253$200 2. ...

  • Lei14.977 de 18/09/2024

    Art. 2º - A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-W: "Art. 19-W Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos deverão produzir os princípios ativos destinados ao tratamento das doenças determinadas socialmente, nos termos de regulamento. § 1º Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que não tiverem as condições técnicas para a produção de fármacos poderão desenvolver projetos e celebrar acordos, convênios e outros aj...

  • Lei3.544 de 11/02/1959

    Art. 39 - (...) § 4º Aprovados pelo Ministro da Guerra, os Quadros de Acesso serão publicados pela Secretaria do Ministério da Guerra, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais. Art. 40 O número de oficiais a constituir o Quadro de Acesso pelo princípio de merecimento será fixado pelo Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, levando em conta as vagas existentes e prováveis e será no mínimo a metade das frações fixadas na letra "a" do art. 18. O Quadro de Acesso de Antigüidade será constituído pelas oitavas ou quintas partes ...

  • Lei13.194 de 24/11/2015

    Art. 1º - A Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei nº 11.279, de 9 de fevereiro de 2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas." (NR) "Art. 4º O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios...

  • Lei44.984 de 31/12/1925

    Art. 11, §4º - Diversos 1. Recibos communs e outras declarações de pagamento, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento da somma ou quantia, desde que o pagamento não seja feito por conta de terceiro, cada via: de mais de 20$ até 1:000$, 600 réis; de mais de 1:000$, 1$000. O credor nas facturas ou nos recibos fica obrigado a incluir a importancia correspondente ao sello, sob pena de multa de 100$ a 200$, e o dobro no caso de reincidencia . 2. Recibo de venda de mercadorias a prestações, vales bilhetes, notas ou quaesquer outros docume...

  • Lei12.314 de 19/08/2010

    Art. 1º, Parágrafo Único - Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado." (NR) "Art. 22 À Secretaria de Políticas para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas ed...

  • Lei14.350 de 25/05/2022

    Art. 1º - A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1 º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos (Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos. (...) § 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, ser...

  • Lei12.693 de 24/07/2012

    Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou e...