“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei10.878 de 08/06/2004
Art. 1º - O caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 20 (...) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida a...
- Lei11.344 de 08/09/2006
Art. 1º - A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: a) gestão das reservas internacionais; b) políticas monetária, cambial e creditícia; c) emissão de moeda e papel-moeda; d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; e) desenvolvimento organizacional; e f) gestão da informação e...
- Lei12.654 de 28/05/2012
Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
- Lei8.713 de 30/09/1993
Art. 12 - O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de duas opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:...
- Lei5.686 de 03/08/1971
Art. 2º - O art. 16 e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 16 A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá, além do número, série e data da emissão, os seguintes elementos quanto ao portador: I - fotografia de frente, de 3 X 4 centímetros, com data, de menos de um ano; II - impressão digital; III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; IV - especificação do docu...
- Lei12.712 de 30/08/2012
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013: I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES destinadas à aquisição e produção de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados à produção de bens de consumo...
- Lei9.986 de 18/07/2000
Art. 5º - O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: (Redação dada pela Lei nº 13.848, de 201...
- Lei136 de 14/12/1935
Art. 2º - O official ou sub-official das forças armadas da União, que praticar qualquer dos actos definidas como crime na presente, ou na lei n. 38 , ou se filiar, ostensiva ou clandestinamente, s partido, centro, agremiação ou junta de existencia prohibida no art. 30 da mesma lei, será igualmente afastado do cargo, commando ou funcção militar que exercer, com prejuízo dos respectivos proventos ou vantagens, devendo o Ministerio Publico iniciar a ação penal, que couber dentro de 20 dias, a contar daquelle em que tiver conhecimento do facto. Paragrapho unico. Este dispositivo applica-se, quanto couber, ás polícias militares.