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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei8.158 de 08/01/1991

    Art. 7º, §4º - Em caso de reincidência, as sanções aplicadas pela SNDE permanecerão em vigor por um período não inferior a doze meses nem superior a trinta e seis meses, contados da data do reconhecimento, pelo órgão, da cessação das práticas daquelas sanções.

  • Lei11.347 de 27/09/2006

    Art. 1º, §2º - A seleção a que se refere o § 1º deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.

  • Lei2.271 de 22/07/1954

    Art. 1º - Cabe ao Procurador Geral da República, toda vez que tiver conhecimento da existência de ato que infrinja algum dos preceitos assegurados no artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal , submeter o mesmo ao exame do Supremo Tribunal Federal.

  • Lei10.740 de 01/10/2003

    Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

  • Lei6.592 de 17/11/1978

    Brasília, em 17 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

  • Lei5.878 de 11/05/1973

    Art. 2º - Constitui objetivo básico do IBGE assegurar informações e estudos de natureza estatística, geográfica, cartográfica e demográfica necessários ao conhecimento da realidade física, econômica e social do País, visando especificamente ao planejamento econômico e social e à segurança nacional.

  • Lei610 de 13/01/1949

    Art. 5º, §1º - A notificação deverá ser feita diretamente ao serviço local de profilaxia da lepra, ou, na falta dêle, a qualquer autoridade federal, estadual ou municipal mais próxima, que por sua vez a levará imediatamente ao conhecimento da repartição competente.

  • Lei14.878 de 04/06/2024

    Art. 4º, VIII - promoção da conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como provimento de informações à população acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.