“reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal
- Lei15.021 de 12/11/2024
Art. 8º, §1º - Será mantido, no órgão competente do Poder Público federal, um banco de dados de acesso público com informações genéticas, com o propósito de se estabelecer, por teste de exclusão de paternidade, o controle e a garantia de identidade e de propriedade do material genético animal e dos clones de animais domésticos fornecidos para produção de animais domésticos de interesse zootécnico e pesquisa.
- Lei12.847 de 02/08/2013
Art. 10, II - o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;...
- Lei4.320 de 17/03/1964
Art. 85 - Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
- lei do orçamento
- controle orçamentário
- política econômica financeira
- Lei5.553 de 06/12/1968
Art. 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
- Lei14.903 de 27/06/2024
Art. 11, IV - a ação cultural destinar-se ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular, mediante premiação cujo pagamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas;...
- Lei14.534 de 11/01/2023
CPF como Identificação Única
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (...) § 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. § 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Sec...
- Lei11.434 de 28/12/2006
Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.