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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei2.356 de 31/12/1910

    Art. 23 - Continúa em vigor a disposição constante do art. 3º da lei nº 1.687, de 13 de agosto de 1907 , para pagamento dos soldos pertencentes aos exercicios anteriores ao do reconhecimento do direito aos mesmos.

  • Lei11.284 de 02/03/2006

    Art. 20, VI - as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;...

  • Lei3.222 de 21/07/1957

    Art. 24, §1º - Aprovados pelo Ministro da Guerra, os quadros de acesso serão publicados dentro em 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo de oficiais, com discriminação dos pontos obtidos...

  • Lei9.605 de 12/02/1998

    Lei dos Crimes Ambientais

    Art. 70, §3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

    • crime ambiental
    • dano ambiental
    • sisnama
  • Lei5.474 de 18/07/1968

    Lei da Duplicata

    Art. 2º, §1º, VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;...

    • Lei2.004 de 03/10/1953

      Lei Federal do Brasil 2.004 de 1953

      Art. 7º, §1º, III - Pela elaboração dos Estatutos e sua publicação prévia, para conhecimento geral...

      • Lei9.100 de 29/09/1995

        Art. 49 - Os partidos, mediante requerimento à Justiça Eleitoral, que determinará imediatamente a realização de diligência, terão acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, inclusive à identificação dos entrevistadores, das entidades que derem ao conhecimento público pesquisas de opinião relativas às eleições, e poderão confrontar e conferir os dados publicados, preservando-se a identidade dos respondentes.

      • Lei10.778 de 24/11/2003

        Art. 3º, Parágrafo Único - A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.