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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei13.123 de 20/05/2015

    Art. 8º, §3º - São formas de reconhecimento dos conhecimentos tradicionais associados, entre outras:...

  • Lei5.764 de 16/12/1971

    Política Nacional de Cooperativismo

    Art. 82 - A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000 , e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei ...

    • Lei10.833 de 29/12/2003

      Art. 69, §2º, III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua identidade comercial;...

    • Lei2.158 de 02/01/1954

      Art. 2º, §2º - Considera-se mês de arrecadação, para efeito dêste artigo, aquele em que o Instituto ou Caixa tenha conhecimento da arrecadação ou escriture o seu recebimento.

    • Lei2.354 de 29/11/1954

      Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

    • Lei14.066 de 30/09/2020

      Art. 4º, §3º - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

    • Lei3.531 de 19/01/1959

      Art. 8º, §2º - Os chefes de serviço organizarão relações dos servidores nas condições do parágrafo anterior as quais serão publicadas no Diário Oficial para conhecimento dos órgãos interessados.

    • Lei13.886 de 17/10/2019

      Art. 4º, §12 - O juiz ordenará às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle que efetuem as averbações necessárias, tão logo tenha conhecimento da apreensão.