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reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais” em Legislação Federal

  • Lei11.771 de 17/09/2008

    Lei do Turismo

    Art. 6º, XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)...

    • Lei3.754 de 14/04/1960

      Art. 57 - O reconhecimento de firmas é ato pessoal do Tabelião, ou de seu substituto legal, devendo ser feito o confronto com a firma prèviamente depositada em Cartório.

    • Lei5.433 de 08/05/1968

      Art. 4º - É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.

    • Lei14.260 de 08/12/2021

      Art. 13 - O Ministério do Meio Ambiente concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e empresas que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos desta Lei.

    • Lei9.140 de 04/12/1995

      Lei dos Desaparecidos Políticos do Brasil

      Art. 10, §1º - O pedido de indenização poderá ser formulado até cento e vinte dias a contar da publicação desta Lei. No caso de reconhecimento pela Comissão Especial, o prazo se conta da data do reconhecimento. (Vide Lei nº 10.536, de 2002 e Lei nº 10.875, de 2004)...

      • Lei11.171 de 02/09/2005

        Art. 22, §1º, I - ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;...

      • Lei15.092 de 07/01/2025

        Art. 1º - Ficam reconhecidas como patrimônio cultural brasileiro, nos termos do art. 216 da Constituição Federal , as barracas de praia e a atividade desempenhada pelos barraqueiros da Praia do Futuro, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, em razão de sua relevância cultural, social e econômica, bem como por sua contribuição para a identidade local e nacional.

      • Lei5.700 de 01/09/1971

        Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil

        Art. 40 - Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.