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proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1604-38 de 22 de Outubro de 1998

    Art. 2º, §1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o § 2º do art. 1º.

  • Medida Provisória1.116 de 04/05/2022

    Art. 3º, Parágrafo Único - O acordo ou a convenção a que se refere o caput estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2004-6 de 10 de Março de 2000

    Art. 7º - Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores a janeiro de 2000, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de 0,25%, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 30 de junho de 2000.

  • Medida Provisória1.065 de 30/08/2021

    Art. 37, §1º, II - formas de proteção nos vagões;...

  • Medida Provisória640 de 21/03/2014

    Art. 2º, §4º - A FCGE não se incorpora à remuneração do servidor público ou do militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.

  • Medida Provisória489 de 12/05/2010

    Art. 19, Parágrafo Único - No caso de contratação integrada, o projeto básico deverá conter elementos suficientes para definir qual a obra, serviço ou bem a ser contratado ou adquirido e para eleição de critérios objetivos de julgamento das propostas.

  • Medida Provisória226 de 19/09/1990

    Art. 3º - O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.

  • Medida Provisória208 de 17/08/1990

    Art. 3º - O Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.