“proteção integrada de fronteiras” em Legislação Federal
- Lei Complementar58 de 21/01/1988
Art. 1º - O servidores civis de estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, terão direito a aposentadoria com proventos integrais, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de serviço ininterruptos ou não, em contato efetivo com explosivos e gases venenosos ou sob influência desses em ambiente considerado insalubre.
- Lei Complementar200 de 30/08/2023
Regime Fiscal Sustentável
Art. 1º, §3º - Integram o conjunto de medidas de ajuste fiscal a obtenção de resultados fiscais compatíveis com a sustentabilidade da dívida, a adoção de limites ao crescimento da despesa, a aplicação das vedações previstas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da Constituição Federal , bem como a recuperação e a gestão de receitas públicas.
- Lei Complementar86 de 14/05/1996
Art. 1º - Acrescente-se ao inciso I do art. 22 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, a seguinte alínea j: "Art. 22 (...) I - (...) j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado."...
- Lei Complementar107 de 26/04/2001
Art. 1º - Os arts. 8º, 9º, 11, 12, 13 e 14 da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ ". (NR) "Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais r...
- Lei Complementar41 de 22/12/1981
Art. 29 - Os servidores contratados pela Administração do Território Federal de Rondônia, após a vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , e em exercício a 31 de dezembro de 1981, passam, a partir desta Lei, a integrar Tabela Especial de Empregos, em extinção, do Governo do Estado de Rondônia, e deverão ser absorvidos nos Quadros e Tabelas a que se refere o art. 19 desta Lei, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos da data de instalação do Estado, observadas as normas estabelecidas para a contratação de pessoal, e mediante concurso público.
- Lei Complementar137 de 26/08/2010
Art. 6º - Os rendimentos auferidos pela carteira do Fundo não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou por ocasião da dissolução do Fundo.
- Lei Complementar136 de 25/08/2010
Art. 2º - A Lei Complementar nº 97, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 11-A e 16-A: "Art. 3º-A. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, órgão de assessoramento permanente do Ministro de Estado da Defesa, tem como chefe um oficial-general do último posto, da ativa ou da reserva, indicado pelo Ministro de Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República, e disporá de um comitê, integrado pelos chefes de Estados-Maiores das 3 (três) Forças, sob a coordenação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. § 1º Se o oficial-general indicado para o cargo d...
- Lei Complementar127 de 14/08/2007
Art. 1º, Parágrafo Único - O Sistema Nacional de Garantias de Crédito integrará o Sistema Financeiro Nacional." "Art. 79 Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos impostos e contribuições referidos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007. (...)...