Lei Complementar36 de 31/10/1979Art. 1º, §4º - A aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor que integrava Quadro Suplementar à data da Lei Complementar nº 29, de 5 de julho de 1976 , e que não se beneficiou das suas disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º.