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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual do Paraná271 de 25/07/2024

    Art. 2º - O inciso V do caput do art. 9º da Lei Complementar n° 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º ... I - ... (...) V - Órgãos auxiliares: a) a Escola da Defensoria Pública do Estado; b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; c) a Diretoria de Comunicações; d) a Diretoria de Contratações; e) a Diretoria de Tecnologia e Inovação; f) a Diretoria de Pessoas; g) a Diretoria de Orçamento e Finanças; h) a Diretoria de Operações; i) a Diretoria de<...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná89 de 26/07/2001

    Art. 17 - O artigo 230 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 84, de 03 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 230 - a pena de demissão será aplicada, mediante prévio processo disciplinar, quando ainda se caracterizar: I - crime contra os costumes ou contra o patrimônio e que, por sua natureza e configuração sejam considerados como infamantes, tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica de modo a incompatibilizar o servidor policial civil, pa...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 04/12/2015

    Art. 21 - Os arts. 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da Lei Complementar nº 94, de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRAESTRUTURA (TR/AGEPAR), a ser recolhida mensalmente, em duodécimos, pelas entidades reguladas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da Receita Operacional Bruta – ROB, do concessionário e/ou permissionário. § 1º A TR/AGEPAR terá implantação gradativa sendo 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) nos primeiros doze meses e 0,50% (zero vírgu...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná177 de 21/07/2014

    Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná74 de 23/12/1994

    Art. 2º - Os arts. 4º, 11, 19 e 207, inciso I, da Lei nº 7.297, de 8 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de trinta e cinco (35) Desembargadores. Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará em Tribunal Pleno, em Órgão Especial, em Conselho da Magistratura, em Seção Cível, em Grupo de Câmaras Cíveis e Grupo de Câmaras Criminais, em seis (6) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (2) Câmaras Criminais Isoladas, além de uma (1) Câmara ...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná232 de 18/12/2020

    Art. 5º - O art. 24 da Lei Complementar n.° 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24. Concluída a prova de aptidão de que trata o inciso II do caput do art. 22 desta Lei, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência homologará a relação dos candidatos aprovados, atendendo-se, para efeito de nomeação, à ordem de classificação obtida no processo seletivo de que trata o inciso I do caput do mesmo artigo.

  • Lei Complementar Estadual do Paraná191 de 28/10/2015

    Art. 9º - Inclui os arts. 8ºa, 8ºB, 8ºC, 8ºD e 8ºE na Lei Complementar nº 94, de 2002, com a seguinte redação: Art. 8º-APara o cumprimento do disposto no inciso XII do art. 6º e inciso VIII do art. 7º desta Lei, a AGEPAR poderá aplicar, sucessivamente, as seguintes penalidades: I - advertência; e II - multa. Art. 8º-BA aplicação das penalidades de advertência e multa observará o seguinte: I - o processo administrativo somente será instaurado após a prévia comunicação do prestador através de Termo de  Notificação, e observados os prazos fixados em regulamento; II - na fixaçã...

  • Lei Complementar Estadual do Paraná243 de 17/12/2021

    Art. 21 - Acrescenta o art. 56a à Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação: Art. 56-a O recolhimento, parcelamento, compensação e demais procedimentos relativos à gestão e arrecadação dos créditos da Agepar a que se refere o art. 53, poderão ser disciplinados em regulamentação desta Lei Complementar. § 1º Os créditos vencidos poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes, no caso de débitos referentes à Taxa de Regulação, e em até seis vezes nos demais casos, de forma mensal e sucessiva. § 2º Em qualquer caso, a parcela não poderá ser infer...