Lei Estadual do Paraná55 de 04/07/1961Art. 1º - O Artigo 1º. da Lei nº. 4.110, de 26 de Outubro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1 - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de hum mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 1.500,00) a cada uma das filhas do ex-Deputado Estadual José Borges de Almeida Taques: Ondina, Maria Candida, Ana Raimunda e Odete de Almeida Taques".