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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.181 de 18/07/2023

    Art. 21 - A Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Esta Lei aplica-se no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras." (NR) "Art. 3º-A Os CCE-18 de agências reguladoras serão criados por Lei ou mediante a transformação de Cargo Comissionado de Direção de nível 1 (CD-I).

  • Medida Provisória1.276 de 22/11/2024

    Art. 2º - A Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 46-A . A vegetação nativa primária ou secundária em qualquer estágio de regeneração, inclusive a restaurada ou em processo de restauração, em qualquer bioma do País, em terras públicas ou privadas, terá mantido íntegro seu grau de proteção jurídica anterior ao incêndio ou a qualquer forma de degradação florestal não autorizada ou não licenciada, independentemente da responsabilidade civil, penal ou administrativa do proprietário ou do possuidor do imóvel rural, ou de ter...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2164-41 de 24 de Agosto de 2001

    Art. 1º, §7° - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." (NR) "Art. 627-a Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no ...

    • Medida Provisória602 de 28/12/2012

      Art. 1º - Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela L...

    • Medida Provisória538 de 01/07/2011

      Art. 1º - Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2012, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia -CENSIPAM, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento no art. 2º , inciso VI, alínea "g", da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do art. 4º , parágrafo único, inciso IV, daquela Lei.

    • Medida Provisória1.029 de 10/02/2021

      Art. 1º - A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017 , passa A vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 ……………………………………(...)…………………………………………(...)…………. (...) § 4º O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia." (NR)...

    • Medida Provisória964 de 08/05/2020

      Art. 1º - A Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017 , passa A vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20 ………………………(...) ……………………(...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica quando o operador da aeronave for órgão ou entidade da administração pública, no exercício de missões institucionais ou de poder de polícia." (NR)...

    • Medida Provisória122 de 11/12/1989

      Art. 1º - Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, os contratos de empréstimos relativos a operações de crédito com recursos orçamentários e de fundos e programas de fomento sob a administração do Ministério da Fazenda, podendo delegar a referida competência ao Secretário do Tesouro Nacional, que poderá subdelegá-la.