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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Lei Complementar80 de 12/01/1994

    Lei de Organização da Defensoria Pública da União

    Art. 95 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei, a violação dos deveres funcionais e vedações contidas nesta Lei Complementar, bem como a prática de crime contra a Administração Pública ou ato de improbidade administrativa.

    • Lei Complementar125 de 03/01/2007

      Art. 8º, §8º - Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto.

    • Lei Complementar175 de 23/09/2020

      Art. 14, §10 - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

    • Lei Complementar108 de 29/05/2001

      Art. 19 - A diretoria-executiva é o órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com A política de administração traçada pelo conselho deliberativo.

      • Lei Complementar129 de 08/01/2009

        Art. 8º, §6º - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal.

      • Lei Complementar179 de 24/02/2021

        Art. 6º, §1º - O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão

      • Lei Complementar101 de 04/05/2000

        Lei da Responsabilidade Fiscal

        Art. 43, §1º - As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição , ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.

        • finanças públicas
        • gestão fiscal
        • orçamento
      • Lei Complementar7 de 07/09/1970

        Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e 900, de 29 de setembro de 1969 .