“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei137 de 02/02/1967
Art. 3º, IV - Orientar e coordenar a mudança e instalação de órgãos e servidores da Administração Federal que devam fixar em Brasília.
- Decreto-Lei2.049 de 01/08/1983
Art. 12, I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;...
- Decreto-Lei916 de 08/10/1969
Art. 5º - À CINCRUTAC, para atender aos seus serviços administrativos, poderá requisitar, na forma da lei, servidores da Administração Pública Federal.
- Decreto-Lei785 de 25/08/1969
Art. 8º, II - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder produtos, substâncias ou insumos, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à medicina e à saúde pública, em desacôrdo com as normas legais vigentes; Pena - multa de quatro a seis vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos produtos, suspensão ou interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme o caso.
- Decreto-Lei1.713 de 28/10/1939
Art. 239, II - Praticar crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e a Fazenda Nacional, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa do Estado;...
- Decreto-Lei8.530 de 02/01/1946
Lei Orgânica do Ensino Normal
Art. 45 - A organização interna e demais condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino normal serão definidas, para cada unidade federada, na conformidade da legislação complementar e regulamento que, sôbre a matéria, forem expedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
- Decreto-Lei891 de 25/11/1938
Decretada A simples internação para tratamento, o juiz nomeará pêssoa idônea para acautelar os interesses do internado. A essa pessoa cuja indicação é facultada ao internado, ficam apenas conferidos os poderes de administração, salvo A outorga de poderes expressos nos casos e na forma do artigo 1.295 do Código Civil, quando o juiz A autorize, de acordo com o laudo médico.
- Decreto-Lei489 de 04/03/1969
Art. 4º - Ao funcionário pôsto em disponibilidade, na forma dêste Decreto-lei, é vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função ou emprêgo, ou prestar serviços retribuídos mediante recibo, em órgão ou entidade da Administração Federal Direta ou Indireta ou da Administração Direta ou Indireta dos Estados ou dos Municípios, ressalvada a hipótese de acumulação lícita, existente à data da vigência dêste Decreto-lei.