“proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal
- Decreto96.634 de 02/09/1988
Art. 9º - Os Ministros de Estado dos Transportes, do Interior, da Saúde e da Habitação e do Bem-Estar Social, ouvidas a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP, proporão, no prazo de trinta dias, a reformulação das estruturas básicas dos respectivos Ministérios.
- Decreto20.109 de 15/06/1931
Art. 1º - Só poderão usar o título de enfermeiro diplomado ou enfermeira diplomada ou as iniciais correspondentes a estas palavras: a) os profissionais diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas na forma da presente, lei; b) os profissionais que, sendo diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do seu país, se habilitarem perante a banca examinadora competente ou forem contratados pela administração federal ou estadual.
- Decreto4.765 de 24/06/2003
Art. 1º, §1º, I - a obrigação, por parte dos demais órgãos, de prestar auxílio imediato, sempre que requisitado pela administração aduaneira, disponibilizando pessoas, equipamentos ou instalações necessários à ação fiscal; e (...)...
- Decreto85.471 de 10/12/1980
Art. 1º - As empresas estatais de que trata o artigo 2º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, e os Territórios Federais somente poderão contratar ou renovar operações de crédito interno com instituições financeiras, públicas ou privadas, e obter a concessão de garantias em nome da União ou de entidades da Administração Indireta Federal a essas operações, após expressa autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
- Decreto74.786 de 29/10/1974
Art. 9º, §2º - O concurso a que se refere o parágrafo anterior será planejado, organizado e executado pelas próprias instituições ou estabelecimentos de ensino, sob a supervisão e coordenação do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em articulação com os órgãos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
- Decreto84.268 de 07/12/1979
Art. 5º - O arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, sem similar nacional, dependerá sempre da prévia autorização do Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão da Administração Federal direta ou empresa estatal interessada, observado o disposto no Decreto nº 83.785, de 30.07.79 .
- Decreto72.336 de 05/06/1973
Art. 6º, §2º - Se a lotação aprovada para as classes de Mestre, integrantes das Categorias Funcionais de que trata este Decreto, e para a de Técnico de Artes Gráficas for superior ao número de funcionários habilitados no processo seletivo, será ela completada com a transposição ou transformação de cargos vagos e, nos demais casos, na forma estabelecida em Instrução Normativa baixada pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, observado o disposto nos artigos 9º, § 3º, e 15 do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972.
- Decreto475 de 13/03/1992
Art. 3º, §2º - O Departamento do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, adotará as providências necessárias para a operacionalização, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, do detalhamento das dotações orçamentárias autorizadas para movimentação e empenho. (Redação dada pelo Decreto nº 588, de 1992)...