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proteção de denunciantes contra a administração federal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei605 de 02/06/1969

    Art. 2º - O Ministério da Fazenda, através o Serviço de Patrimônio da União, fica autorizado a ceder à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo prazo que durar a concessão de que é beneficiária as áreas e acervo patrimonial do extinto Parque, que forem julgadas assenciais aos seus serviços.

  • Decreto-Lei510 de 20/03/1969

    Art. 53 - A denúncia deverá arrolar até três (3) testemunhas, e, no caso de mais de um denunciado, poderá ser ouvida mais uma acêrca da responsabilidade daquele A respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.

  • Decreto-Lei265 de 28/02/1967

    Art. 10, §7º - Ao credor e ao devedor é facultado verificar, a qualquer tempo, as condições de arrumação técnica, proteção, conservação e guarda dos bens apenhados.

  • Decreto-Lei399 de 30/12/1968

    Art. 9º - Nos processos de apreensão de mercadorias estrangeiras em que não sejam identificados os seus proprietários, detentores ou transportadores cabe ao Ministro da Fazenda estabelecer as condições em que haverá adjudicação de multas ou percentagens sôbre os produtos dos leilões ou concorrências públicas aos respectivos denunciantes, apreensores e autuantes.

  • Decreto-Lei4.098 de 13/05/1942

    Art. 7º - A União, os Estados e os Municípios e o Distrito Federal devem construir, para proteção da população, abrigos contra explosivos e gases, dentro dos prazos e de acordo com as instruções que forem dadas pelo Ministério da Aeronáutica, e, bem assim, A adquirir o material de proteção de seus funcionários ou empregados.

  • Decreto-Lei113 de 25/01/1967

    Art. 3º, II, b - praticar todos os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de pessoas dos incapazes, bem como à guarda e administração dos seus bens;...

  • Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987

    Art. 6º - Na execução das atividades previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto-lei, o Mirad observará os dispositivos legais de proteção à reserva florestal.

  • Decreto-Lei37 de 18/11/1966

    Imposto de importação

    Art. 158, §2º - O Presidente do Comitê poderá firmar, com órgãos da administração federal, órgãos e entidades internacionais, convênio para a execução dos seus serviços, inclusive publicação e divulgação de atos e trabalhos, mediante utilização dos recursos do Fundo.