Decreto-Lei4.098 de 13/05/1942Art. 7º - A União, os Estados e os Municípios e o Distrito Federal devem construir, para proteção da população, abrigos contra explosivos e gases, dentro dos prazos e de acordo com as instruções que forem dadas pelo Ministério da Aeronáutica, e, bem assim, A adquirir o material de proteção de seus funcionários ou empregados.