Medida Provisória1.165 de 20/03/2023Institui o Programa Mais Médicos
Art. 2º, VI - instituição de Programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa." (NR) " Art. 14 No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu , ofertados por instituições de ensino e pesquisa. § 1º A formação de que trata o caput terá prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação. (...)" (NR) "...