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programa de gestão estratégica estatal” em Legislação Federal

  • Constituição

    Constituição de 1934

    Art. 175 - O Poder Legislativo, na imminencia de aggressão estrangeira, ou na emergencia de insurreição armada, poderá autorizar o Presidente da Republica a declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio nacional, observando-se o seguinte: 1) o estado de sitio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorogado, no maximo, por egual prazo, de cada vez; 2) na vigencia do estado de sitio, só se admittem estas medidas de excepção:...

  • Constituição

    Constituição de 1824

    Art. 125 - No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

  • Lei Delegada10 de 11/10/1962

    Art. 2º, VI - coordenar programas de assistência técnica nacional ou estrangeira;...

  • Lei Delegada8 de 11/10/1962

    Art. 3º, XX - na realização de despesas gerais com outras atividades que facultem a atuação dos órgãos e dos técnicos na execução dos seus programas de trabalho;...

  • Lei Delegada5 de 26/09/1962

    Art. 3º, VIII - adotar medidas, diretamente ou por intermédio de entidades jurisdicionais ou de órgãos federais, estaduais, municipais ou autárquicos, sociedades de economia mista, emprêsas particulares, cooperativas e entidades de classe, para a execução dos seus planos e programas;...

  • Lei Delegada6 de 26/09/1962

    Art. 2º - A Companhia Brasileira de Alimentos tem por fim participar diretamente, da execução dos planos e programas de abastecimento elaborados pelo Govêrno, relativamente à comercialização dos gêneros alimentícios, essênciais ou em carência, e agir como elemento regulador do mercado ou para servir, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por emprêsas comerciais privadas, em regime competitivo.

  • Lei Delegada13 de 27/08/1992

    Art. 13, Parágrafo Único - Os servidores que percebem as vantagens previstas neste artigo não perceberão a Gratificação de Atividade instituída por esta lei delegada.

  • Lei Delegada3 de 26/09/1962

    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.