ConstituiçãoConstituição de 1934
Art. 175 - O Poder Legislativo, na imminencia de aggressão estrangeira, ou na emergencia de insurreição armada, poderá autorizar o Presidente da Republica a declarar em estado de sitio qualquer parte do territorio nacional, observando-se o seguinte:
1) o estado de sitio não será decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorogado, no maximo, por egual prazo, de cada vez;
2) na vigencia do estado de sitio, só se admittem estas medidas de excepção:...