“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Lei4.652 de 31/05/1965
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelos Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais de Cr$ 1.079.494.483,40 (um bilhão, setenta e nove milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e oitenta e três cruzeiros e quarenta centavos), discriminados na presente Lei: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Cr$ 1) Companhia Fôrça e Luz do Paraná - Fornecimento, à Escola Técnica de Curitiba, de consumo de fôrça motriz e energia elétrica - 4º trimestre de 1953 (Processo MF 139.945-54) 9.977,60 2) U. Guerriere (Mecânica Humberto) - Serviço de limpeza e conservação de máquinas em proveito da Diretoria do Ensino Secund...
- Lei2.653 de 24/11/1955
Art. 16 - O art. 190 do Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949 (Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo), passa a ter a seguinte redação: " Art. 190 Os que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou a organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeitos a multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada posteriormente ao pagamento das guias em confronto com a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto devido. § 1º Qualquer diferença...
- Lei601 de 28/12/1948
Art. 6º, §1º - Os títulos das contas nos livros das Contadorias Seccionais serão os do orçamento administrativo-militar, mas os balanços financeiros mensais destinados à Contadoria Geral da República discriminarão a despesa, de acôrdo com as especificações do Orçamento Geral da União.
- Lei11.091 de 12/01/2005
Art. 3º, III - qualidade do processo de trabalho;...
- Lei8.156 de 28/12/1990
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990 ), em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., crédito suplementar no valor de Cr$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
- Lei11.794 de 08/10/2008
Art. 6º, §2º - A Secretaria-Executiva é responsável pelo expediente do CONCEA e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia.
- Lei13.445 de 24/05/2017
Estatuto do Estrangeiro
Art. 107 - As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei.
- políticas públicas migratória
- proteção consular
- cooperação internacional
- Lei15.075 de 26/12/2024
Art. 7º, §4º - A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata este artigo estará limitada a R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais) e terá vigência de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2031.