JurisHand AI Logo
|

processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei9.537 de 11/12/1997

    Art. 22 - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

  • Lei11.417 de 13/06/2008

    Edição, revisão e cancelamento de Súmulas Vinculantes

    Art. 12, II - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de delegação;...

    • atualização súmulas
    • vinculação jurídica
    • revisão precedentes
  • Lei9.711 de 20/11/1998

    Art. 27, §2º - Estando a dívida constituída ou confessada, as reduções a que se referem o caput e o parágrafo anterior somente terão aplicação para liquidação do valor total da notificação fiscal de lançamento ou do saldo do processo de parcelamento.

    • Lei13.667 de 17/05/2018

      Art. 8º, I - exercer, por intermédio de órgão específico integrado à sua estrutura administrativa, a coordenação estadual do Sine, com supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços a eles atribuídos;...

      • Lei4.118 de 27/08/1962

        Art. 30, d - ser-lhe-á assegurada a via executiva fiscal da União, bem como gozará de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobrança de seus créditos, gozando seus representantes dos privilégios e prazos atribuídos aos procuradores da União, com exclusão, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo idêntico ao da União o regime de custas;...

      • Lei12.490 de 16/09/2011

        Art. 11, Parágrafo Único, IV - Conselho Fiscal." (NR)...

      • Lei25 de 30/12/1891

        Art. 5º - E' permittido aos Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes e Espirito Santo a arrecadação de seus impostos de exportação no Districto Federal, procedendo cada um desses Estados de harmonia com sua legislação fiscal.

      • Lei4.701 de 28/06/1965

        Art. 13 - A ação fiscal sôbre os órgãos executivos da atividade hemoterápica serão da responsabilidade da Comissão Nacional de Hemoterapia com a participação dos órgãos congêneres estaduais e territoriais do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.