Art. 1º, §3º - O processo, na reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o previsto no Título "Do processo de Multas Administrativas", observadas as disposições dêste artigo".
Art. 5º - Para possibilitar o imediato funcionamento da nova Faculdade, resultante do disposto desta lei, ficam criados um cargo de Diretor, símbolo 5-C, e uma função gratificada de Secretário, símbolo 2-F.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:...
Art. 3º, §4º - Os servidores administrativos, atualmente lotados na Faculdade ora desdobrada, serão distribuídos, por ato do Reitor, entre as duas unidades universitárias instituídas pela presente Lei.
Art. 3º - As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima são, administrativa e operacionalmente, subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública.