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processo administrativo fiscal” em Legislação Federal

  • Lei11.887 de 24/12/2008

    Art. 7º - A União, com recursos do FSB, poderá participar como cotista única de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, a ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

  • Lei8.447 de 21/07/1992

    Art. 18, I, b - a instalação de órgãos federais transferidos para Brasília (DF), devendo a aquisição recair, prioritariamente, sobre imóveis de entidades da Administração Federal que estejam em processo de extinção ou liquidação;...

  • Lei9.628 de 14/04/1998

    Art. 12 - Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União. (Vide Lei nº 13.032, de 2014)...

  • Lei4.131 de 03/09/1962

    Lei de Remessa de Lucros

    Art. 16 - Fica o Governo autorizado a celebrar acordos de cooperação administrativa com países estrangeiros, visando ao intercâmbio de informações de interesse fiscal e cambial, tais como remessas de lucros e "royalties", pagamento de serviços de assistência técnica e semelhantes, valor de bens importados, alugueis de filmes cinematográficos, máquinas etc., bem como de quaisquer outros elementos que sirvam de base à incidência de tributos.

    • Lei2.820 de 10/07/1956

      Art. 1º, §1º - O produto da arrecadação da referida taxa, em cada mês, será recolhido ao Tesouro Nacional, ou à repartição fiscal competente, até o dia 10 do mês seguinte.

    • Lei13.682 de 19/06/2018

      Art. 2º, §13, I - do impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e...

    • Lei12.319 de 01/09/2010

      Art. 6º, V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

    • Lei3.193 de 04/07/1957

      Art. 5º - O processo correrá na primeira instância sem pagamento de custas.