Medida Provisória1.017 de 17/12/2020Art. 8º - As empresas devedoras que responderem a processo administrativo apuratório poderão requerer a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º no prazo de cento e oitenta dias, contado da ciência do arquivamento do processo ou do cancelamento do projeto por fatores supervenientes, na forma do disposto nos incisos II, III ou IV do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991.