Medida Provisória163 de 15/03/1990Art. 2º - O processo administrativo para apuração da responsabilidade pela ação ou emissão a que se refere o art. 1º será instaurado mediante ato do Ministro de Estado a que estiver subordinado o funcionário, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 219 a 239 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).