Medida Provisória39 de 15/02/1989Art. 16, §3º - O processo administrativo de determinação e exigência da cota de contribuição, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas, ora convalidadas, expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.