Art. 89 - As multas consideram-se rendas da União Federal e no processo para sua arrecadação, administrativo ou judicial, será observado, quanto á competência e forma, o que vigorar para a cobrança das multas impostas pela Fazenda Nacional.
Art. 27, §3º, II - às ações de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)...
Art. 1º, §1º - Tal medida será extensiva, também, aos outros casos, quanto ao processo de liquidação de quaisquer despêsas e oportunidade da sua realização, respeitado, tanto quanto possível, o regime em vigor.
Art. 2º - As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto‑lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente. (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)...
Art. 13 - O processo de habilitação a que se referem os decretos ns. 24.312, de 30 de maio de 1934 , e 24.685, de 12 de julho do mesmo ano , será regulamentado.
Art. 2º, §2º - A perda de nacionalidade será decretada pelo Presidente da República, mediante processo feito no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. ~esse processo terá início de ofício ou mediante representação fundamentada.