“processo administrativo fiscal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.852 de 10/12/1940
Art. 1º, Parágrafo Único, b - apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do presidente do Conselho, até ao dia 31 de março, um relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior. - Art. 25 Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador geral. - Art. 26 Ao Serviço Administrativo incumbe:...
- Decreto-Lei157 de 31/12/1937
Capítulo 2 - DAS CADERNETAS DE REGISTRO FISCAL DA PROPRIEDADE.
- Decreto-Lei6.896 de 23/09/1944
Art. 2º - O art. 3º do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º Os alunos de qualquer curso superior, nas condições indicadas no art. 1º dêste Decreto-lei, que já tenham concluído a última série, poderão regularizar sua situação escolar por um dos dois modos seguintes: a) requerendo transferência para a última série, mediante a prestação de exames das disciplinas constitutivas das séries anteriores, nos têrmos do art. 2º dêste Decreto-lei; b) requerendo a prestação de exames que demonstrem habilitação nas disciplinas constitutivas de todo o curso feito. § 1º O candidato que, nos têrmos da alínea a dêste...
- Decreto-Lei239 de 28/02/1967
Art. 7º, III - tomar as medidas administrativas necessárias à realização dos objetivos do FUNAT;...
- Decreto-Lei5.718 de 03/08/1943
Art. 5º, I, d - a probidade administrativa, a guarda e o emprego dos dinheiros públicos;...
- Decreto-Lei7.265 de 24/01/1945
Art. 5º - A fiscalização da taxa compete especialmente ao Ministério da Fazenda, e, em geral, a todos que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais, de caráter fiscal.
- Decreto-Lei188 de 23/02/1967
Art. 2º - Nulo, é também, qualquer ato administrativo pelo Poder Concedente ou pelos órgão do Poder Executivo, centralizados ou descentralizados, com base na equiparação a que se refere o artigo anterior, inclusive aquêle relativo a aumento de capital e a tomada de contas das empresas concessionárias dos serviços portuários.
- Decreto-Lei1.445 de 13/02/1976
Art. 2º - Os vencimentos mensais dos Ministros de Estado; dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público; do Consultor-Geral da República e do Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público serão fixados nos valores constantes do Anexo I deste decreto-lei.