“política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação
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- Lei
5.563 de 13/12/1968
Art. 1 - Fica retificada sem ônus, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 , que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1967, na forma abaixo: 4.05.00 - Ministério da Agricultura 4.05.10 - Departamento de Administração (Órgãos Dependentes) Adendo "A" - Subvenções Ordinárias Santa Catarina ONDE SE LÊ: Associações Rurais do Estado de Santa Catarina 500 LEIA-SE: Federação de Agricultura de Santa Catarina 500 4.06.00 - Ministério da Educação e Cultura 4.06.05 - Co...
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14.441 de 02/09/2022
Art. 4 - O art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 7º Na hipótese de destinação não econômica dos imóveis de que trata este artigo, nos termos do § 6º, a União recomporá o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, conforme avaliação de valor de mercado realizada nos 12 (doze) meses anteriores, prorrogáveis por igual período, por meio da transferência ao Fundo de recursos previstos na lei orçamentária anual ou de cotas de fundos de investimentos pre...
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14.375 de 21/06/2022
Art. 10 - A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 4º (...) I - aos créditos tributários sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; (...)" (NR) "Art. 2º (...) I - por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, na cobrança de créditos que seja da competência da Procuradoria-Geral da União, ou em contencioso administrativo fiscal; (...)" (NR) "Art. 10-A A transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo ...
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13.003 de 24/06/2014
Art. 1 - O caput do art. 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prest...
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1.393 de 12/07/1951
Art. 1 - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 305, de 18 de julho de 1948 , que regula a aplicação do art. 15, § 4, da Constituição Federal (cota do impôsto de renda destinada aos Municípios), passam a ter a seguinte redação: "Art. 2º As importâncias devidas, na forma do artigo anterior, serão distribuídas totalmente às exatorias federais, a fim de que estas efetuem o pagamento de uma só vez aos Municípios. Parágrafo único. Os créditos de que trata esta Lei deverão ser automàticamente registrados pelo Tribunal de Contas e os pagamentos serão ef...
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5.742 de 01/12/1971
Art. 1 - Os arts. 80, 81 e 88 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , alterada pela Lei nº 5.056, de 29 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 80 Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de Portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81. Art. 81 Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, co...
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6.616 de 16/12/1978
Art. 1 - Os artigos 31 e 32 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 31 - Nos processos judiciários que tenham por objetivo matéria incluída na competência da Comissão de Valores Mobiliários, será esta sempre intimada para, querendo, oferecer parecer ou prestar esclarecimentos, no prazo de quinze dias a contar da intimação. § 1º - A intimação far-se-á, logo após a contestação, por mandado ou por carta com aviso de recebimento, conforme a Comissão tenha, ou não, sede ou representação na comarca em que tenha sido proposta a ação. § 2º - S...
- Lei
10.166 de 27/12/2000
Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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