Medida Provisória975 de 01/06/2020Art. 2º, §4º - Para fins de constituição e operacionalização do Programa Emergencial de Acesso a Crédito, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, sendo considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados eletronicamente, os quais servirão como instrumento de prova das informações prestadas na solicitação das garantias, desde que observado o disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 , e em seu regulamento.