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política de compartilhamento de dados na administração pública” em Legislação Federal

  • Medida Provisória2.140 de 13/02/2001

    Art. 1º, §4°, II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 2140-1 de 14 de Março de 2001

    Art. 1º, §4°, II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;...

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1652-43 de 05 de Maio de 1998

    Art. 5º, §1° - O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.

  • Medida Provisória759 de 22/12/2016

    Art. 70 - A Lei n º 9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO I DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA (...) Seção III-A Da avaliação de imóvel Art. 11-A Para efeitos desta Lei, considera-se avaliação de imóvel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem imóvel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utilização econômica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de referência, consideradas as suas características físicas e econômicas, a partir de exames, vistorias e pe...

  • Medida Provisória785 de 06/07/2017

    a instituição financeira pública federal, na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; e...

  • Medida Provisória1.916 de 29/07/1999

    Art. 8º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  • Medida Provisória768 de 02/02/2017

    Art. 7º, VI - na formulação e implementação da política de comunicação e de divulgação social do Governo federal;...

  • Medida Provisória237 de 28/09/1990

    Art. 8º, §1° - O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.