Medida Provisória280 de 14/12/1990Art. 8º - A fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de critérios de nacionalização, mediante ato conjunto da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.