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plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto96.472 de 04/08/1988

    Art. 3º - Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência a no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse do domínio pleno dos terrenos e respectivas benfeitorias, abrangidos por este Decreto.

  • Decreto11.869 de 28/12/2023

    Art. 4º, IV, b - a elaboração de proposições legislativas sobre matéria relacionada ao Ministério; e IX - supervisionar a elaboração e a alteração da estrutura regimental do Ministério e do estatuto de suas entidades vinculadas." (NR) "Art. 13 À Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica compete: (...) II - planejar, coordenar, orientar e monitorar atividades de gestão de informação e conhecimento, de documentação, de administração patrimonial e logística, de serviços gerais, de licitações e contratos, de recursos de tecnologia da informação e d...

  • Decreto92.768 de 09/06/1986

    JOSÉ SARNEY Paulo Brossard Henrique Saboia Leônidas Pires Gonçalves Roberto Costa de Abreu Sodré Dilson Domingos Funaro José Reinaldo Carneiro Tavares Iris Rezende Machado Jorge Bornhausen Eros Antonio de Almeida Octávio Júlio Moreira Lima Roberto Figueira Santos José Hugo Castelo Branco Aureliano Chaves Ronaldo Costa Couto Antônio Carlos Magalhães Celso Furtado Deni Lineu Schwartz Luciano Galvão Coutinho Dante de Oliveira Rubens Bayma Denys Marco Maciel Ivan de Souza Mendes José Maria do Amaral Oliveira João Sayad Gileno Fernandes Marcelino Vicente Cavalcante Fialho...

  • Decreto9.936 de 24/07/2019

    Art. 2º, II, a - certificação técnica emitida por empresa qualificada independente, renovada, no mínimo, a cada três anos, e revisada anualmente, que: 1. ateste a disponibilidade de plataforma tecnológica apta a preservar a integridade e o sigilo dos dados armazenados; e 2. indique que as estruturas tecnológicas envolvidas no fornecimento do serviço de cadastro seguem as melhores práticas de segurança da informação, inclusive quanto a plano de recuperação em caso de desastre, com infraestrutura de cópia de segurança para o armazenamento dos dados dos cadastrados, das autorizações e das ...

  • Decreto78.024 de 12/07/1976

    Art. 1º - É delegada competência ao Ministro de Estado das Comunicações para, observadas as disposições legais e regulamentares, autorizar os aumentos de potência dos transmissores das entidades executantes de serviço de radiodifusão sonora que, em decorrência do estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiofusão Sonora de Ondas Médias, aprovado pela Portaria nº 359, de 24 de março de 1976, do Ministro das Comunicações, tiverem alterada a classificação original de suas emissoras, quanto ao âmbito da prestação do serviço...

  • Decreto5.867 de 03/08/2006

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 35, de 11 de abril de 2002, o texto do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, celebrado no Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1998; Considerando que o Acordo entrou em vigor no plano internacional em 11 de abril de 2005, nos termos de seu art. 31; DECRETA:...

  • Decreto7.935 de 19/02/2013

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 30 de março de 2009, firmada em Cidade da Praia, República do Cabo Verde, em 23 de novembro de 2005; Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2009, DECRETA:...

  • Decreto5.645 de 28/12/2005

    Art. 1º - O art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 53 Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previstos no art. 19 da Lei nº 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma complementar, pelo Ministério das Comunicações. (...) § 3º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1º ." (NR)...