Medida Provisória900 de 17/10/2019Art. 1º - Fica a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, autorizada a contratar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e gerir fundo privado com o objetivo de receber os recursos decorrentes da conversão de multa de que trata o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e a destiná-los para o custeio de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.