Art. 4º - O Tribunal Regional Eleitoral deferirá, de plano, o registro dos diretórios municipais, quando se originem de chapa única e quando da decisão convencional não tenha havido impugnação.
Art. 7º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 2º - As entidades beneficiárias deverão requerer o pagamento oferecendo o plano de aplicação, e apresentarão contas dentro do prazo de 1 (um) ano após o recebimento dos auxílios.
Art. 1º - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1º - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1º - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1º - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.
Art. 1º - O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, passa a incorporar as alterações constantes desta Lei.