Medida Provisória792 de 26/07/2017Art. 22, §2° - Na hipótese de jornada de trabalho reduzida, a participação do órgão ou da entidade pública no custeio de plano de entidade fechada de previdência privada ou de plano de saúde será ajustada à nova situação, de acordo com as condições oferecidas aos demais servidores do órgão ou da entidade com igual nível de remuneração.