Lei Complementar nº 54 de 22 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre nova redação e revogação de artigos da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o inciso II do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido o artigo de um parágrafo a ser numerado como § 3º: "Art. 65 (...) II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (...) § 3º Caberá ao respectivo Tribunal, para aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo, conceder ao Magistrado auxílio-transporte em até 25% (vinte e cinco por cento), auxílio-moradia em até 30% (trinta por cento), calculados os respectivos percentuais sobre os vencimentos e cessando qualquer benefício indireto que, ao mesmo título, venha sendo recebido. (VETADO). II - os arts. 93 (Vetado) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 . Aplica-se à Justiça do Trabalho, inclusive quanto à convocação de Juiz de Tribunal Regional do Trabalho para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, o disposto no art. 118 desta lei. (...) (VETADO).

III

o caput do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe um parágrafo, a ser numerado como § 4º, na forma abaixo: "Art. 118 . Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (...) § 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados."

IV

o art. 124 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 O Magistrado que for convocado para substituir, em primeira ou segunda instância, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso."

V

ficam revogados (VETADO) os arts. (VETADO) e 115.

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986