“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei3.884 de 30/01/1961
Art. 3º - Para atender às despesas de custeio e investimentos, decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros) assim discriminado: custeio: Cr$ Material de consumo e de transformação 10.000,00 Material Permanente 180.000,00 Serviços de Terceiros 70.000,00 Encargos Diversos 3.000,00 Investimentos: Equipamentos e instalações 70.000,00...
- Lei9.630 de 23/04/1998
Art. 2º - A União, as autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor, através de:...
- Lei7.644 de 18/12/1987
Mãe social
Art. 12, Parágrafo Único, I - até 40% (quarenta por cento) para a casa-lar a que estiverem vinculados, revertidos no custeio de despesas com manutenção do próprio menor;...
- Lei12.816 de 05/06/2013
Art. 1º, §4º - Os valores das bolsas-formação concedidas na forma prevista no caput correspondem ao custo total do curso por estudante, incluídos as mensalidades, encargos educacionais e o eventual custeio de transporte e alimentação ao beneficiário, vedada cobrança direta aos estudantes de taxas de matrícula, custeio de material didático ou qualquer outro valor pela prestação do serviço. (...)" (NR) "Art. 6º-A. A execução do Pronatec poderá ser realizada por meio da concessão das bolsas-formação de que trata a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º aos estudantes matriculados em instituiçõ...
- Lei8.864 de 28/03/1994
Art. 17, I - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente de trabalho será calculada pelo percentual mínimo;...
- Lei11.648 de 31/03/2008
Lei das centrais sindicais
Art. 5º, Parágrafo Único - Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais." (NR)...
- Lei13.639 de 26/03/2018
Art. 3º, §3º - A instituição das estruturas regionais ocorrerá com observância das possibilidades efetivas de seu custeio com recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.
- Lei3.079 de 22/12/1956
Art. 3º, Parágrafo Único - Para efeito de funcionamento, serão consideradas organizadas as Caixas que tiverem renda bastante para manutenção de pessoal próprio e atendimento das despesas de custeio.