“plano de custeio” em Legislação Federal
- Lei3.191 de 02/07/1957
Art. 9º - O custeio das verbas Material, Serviços e Encargos e Obras, Equipamentos e Aquisições de Imóveis, da Universidade do Pará, durante 10 (dez) anos, a partir do exercício imediato ao da publicação desta lei, será feito pelos recursos postos à disposição da Reitoria pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nunca inferiores a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) por ano e até o dia 30 de março de cada ano.
- Lei5.661 de 16/06/1971
Art. 9º - Para atender às despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Superior Tribunal Militar, à conta do Fundo da Reserva Orçamentária, crédito suplementar até o montante de Cr$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil cruzeiros), sendo Cr$ 370.000.00 (trezentos e setenta mil cruzeiros) para as despesas de custeio de Pessoal, Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as Despesas de outros custeios e Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para as Despesas de Capital - investimentos.
- Lei7.004 de 24/06/1982
Art. 10 - O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.
- Lei7.668 de 22/08/1988
Art. 7º - Observado o disposto no artigo anterior, constituirão recursos da Fundação Cultural Palmares - FCP, destinados à sua manutenção e custeio, os provenientes:...
- Lei6.136 de 07/11/1974
Art. 4º - O custeio do salário-maternidade será atendido por uma contribuição das empresas igual a 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição, reduzindo-se para 4% (quatro por cento) a taxa de custeio do salário-familia fixada no § 2º, do artigo 35, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.
- Lei3.031 de 19/12/1956
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Fazenda, o crédito suplementar de (...) Cr$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil cruzeiros), como refôrço À, Verba 1.0.00 - Custeio, Consignação 1.1.00 Pessoal Civil, Subanexo 4.14,21.02 - Serviço do Pessoal (Encargos Gerais), do Orçamento em vigor ( Lei n.º 2.665, de 6 de dezembro de 1955 ), com a seguinte discriminação : Cr$ 1.1.09 - Ajuda de custo(...) 500.000,00 1.1.10 - Diária (...) 600.000,00...
- Lei9.724 de 01/12/1998
Art. 1º, IV - custeio de suas próprias despesas;...
- Lei5.939 de 19/11/1973
Art. 5º - A contribuição, a que alude o artigo 3º desta Lei, será contabilizada como receita de custeio do Instituto Nacional de Previdência Social.