Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

plano de custeio” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 11 de Fevereiro de 2010

    Art. 2º - As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º possuem o total de quarenta e três mil e oitenta e seis metros quadrados e sessenta e seis centímetros quadrados, com o seguinte perímetro: partindo do marco 1 de coordenada UTM 7.280.632,863m Norte e 763.721,301m Leste localizado a mais ou menos 865,00 metros da estrada de rodagem SP-165, seguindo pela cerca da propriedade de Odir Élcio de França Júnior; deste, segue em curva para a esquerda, com desenvolvimento de 87,63m e raio de 65,00, se...

  • Decreto Não Numeradode 28 de Maio de 2001

    Art. 2º - A Estação Ecológica de Murici abrange uma área de aproximadamente seis mil, cento e dezesseis hectares e quarenta e três centiares, com sua delimitação baseada na carta plani-altimétrica de Folha SC.25-V-C-I, MI 1525, "Rio Largo", escala 1:100 000, Região Nordeste do Brasil, da extinta Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, com a seguinte descrição: partindo-se do ponto 1, de coordenadas plano-retangulares UTM 196200 Leste e 8976560 Norte, estabelece-se como limite, à esquerda, a BR - 101, segue até o ponto 2, de coordenadas 196200 Leste e 8977850 Norte; daí, segue até a cota de 250 metros, nas coordenadas 195500 L...

  • Decreto Não Numeradode 01 de Dezembro de 2004

    Art. 2º - A Floresta Nacional de Jacundá possui uma área aproximada de duzentos e vinte mil, seiscentos e quarenta e quatro hectares, cinqüenta e dois ares e vinte cinco centiares, conforme o seguinte memorial descritivo e perímetro: partindo do ponto P-01, definido pelas coordenadas planas UTM aproximadas de 9.022.891,60m norte e 521.281,35m leste, referenciado ao meridiano central 63º 00' WGr., situado a sudoeste do imóvel, margem esquerda do Rio Jacundá, segue com azimute 359º 56´01", percorrendo a Estrada Vicinal M-0, com os Setores 5, 6 e 7 da TP-07/81 (TP=Tomada de Preço para demarcação de Lotes/Glebas...

  • Decreto Não Numeradode 21 de Maio de 2004

    Art. 1º - Ficam incorporadas aos limites do Parque Nacional Grande Sertão Veredas, criado pelo Decreto nº 97.658, de 12 de abril de 1989, as áreas a seguir delimitadas, descritas a partir das cartas topográficas na escala 1:100.000 nºs MI 2129, 2130, 2174, 2175, editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército: Área I - começa no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a) E = 404506 e N = 8321054 (ponto 1), localizado na margem esquerda do Rio Carinhanha; daí, segue em linhas retas, passando pelos pontos de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.): E = 402358 e N = 8321729 (ponto 2); E = 400971 e N = 8322029 (ponto 3); E = 400417 e N = 83...

  • Decreto Não Numeradode 08 de Abril de 1999

    Art. 1º, Parágrafo Único, I - faixa de terrenos com largura de 30,00 m (trinta metros) e extensão total aproximada de 281.952 m (duzentos e oitenta e um mil, novecentos e cinqüenta e dois metros), cujo eixo tem início na fronteira do Brasil com a Bolívia, no município de Cáceres, Estado de Mato Grosso, e se estende até o município de Cuiabá, nas proximidades da Usina Termelétrica de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, conforme indicado na seqüência de desenhos 001 a 007, constantes do suprareferenciado Processo ANP, cuja descrição é feita através da projeção plana UTM, DATUM SAD 69 e Meridiano Central 57º Oeste, conforme a seguir: partindo no Município de Cáceres do ponto P000...

  • Decreto Não Numeradode 05 de Dezembro de 2001

    Art. 1º - O Parágrafo único do art. 1º do Decreto de 8 de abril de 1999, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Gasocidente do Mato Grosso Ltda., terrenos que menciona, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) Parágrafo único. A faixa de terrenos a que se refere este Decreto, com aproximadamente 8.450.717 m² (oito milhões, quatrocentos e cinqüenta mil, setecentos e dezessete metros quadrados), assim se descreve e caracteriza: Áreas para Construção do Gasoduto I - faixa

  • Lei10.421 de 15/04/2002

    Art. 4º - No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    • Lei2.128 de 04/12/1953

      Art. 4º - A Escola de Agronomia de Manáus é criada para ser imediatamente incorporada às realizações do Plano de Valorização da Amazônia, devendo ser contemplada, anualmente, com as verbas necessárias ao custeio de suas instalações, equipamento, pessoal e manutenção, conforme proposta dos órgãos dirigentes, enviada, em cada exercício, ao órgão de execução do mesmo Plano, para o seu devido exame e aprovação.